LEI Nº 12.101, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D
A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º A
certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de
contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes
de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º As
entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3º A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que
demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período
mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do
disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as
respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos
termos do caput do art. 1º; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso
de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a
entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata
este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por
meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de
Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de
necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4º Para
ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde
deverá, nos termos do regulamento:
I - celebrar
contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS
no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo
Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com
base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. (Alterado pelo art 9º da Lei nº 12.453, DOU 22/07/2011)
§ 1º O atendimento do
percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por
estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa
jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica
própria que seja por ela mantida.
§ 2º Para fins do disposto
no § 1º, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá
ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do
regulamento.
§ 3º Para fins
do disposto no inciso III do caput,
a entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas
pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao
total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo
de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Saúde.
§
4º Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela
entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I
do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento
da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle
os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS. (Incluído pelo art 2º,
da Lei nº 13.650, DOU 12/04/2018)
Art. 5º A
entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da
Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das internações e atendimentos
ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações e atendimentos
ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Parágrafo único. A entidade deverá
manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de
acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde. (Alterado pelo art 9º da
Lei nº 12.453, DOU 22/07/2011)
Art. 6º A
entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial
deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando,
anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento). (Alterado pelo art 9º da Lei nº 12.453, DOU
22/07/2011)
Art. 6º-A. Para
os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não
cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no exercício fiscal anterior ao
exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do
requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que
trata o inciso III do caput do art. 4o pela entidade durante todo o período
de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por
cento).
§ 1º Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a
avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o
inciso III do caput do art. 4o em cada um dos anos do período de
certificação.
§ 2º A comprovação da prestação
dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base
nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias
realizadas.
Art. 7º
Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede
pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão
observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de
participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 7º-A.
(VETADO) (Alterado
pelo art 2º, da Lei nº 13.650, DOU 12/04/2018)
Art. 8º
Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos
serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do
percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá
comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da
saúde, da seguinte forma: (Alterado pelo art 9º da
Lei nº 12.453, DOU 22/07/2011)
I - 20% (vinte por
cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou
se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por
cento);
II - 10% (dez por
cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a
30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III - 5% (cinco por
cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a
50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. (VETADO)
§
2º
A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de
serviços de saúde. (Incluído
pelo art 9º da Lei nº 12.453, DOU 22/07/2011)
Art. 8º-A.
Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem
exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário
pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do regulamento.
§ 1º A oferta da totalidade de ações e serviços sem
contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas no
art. 4º.
§ 2º A execução de ações e serviços de gratuidade em
promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou
instrumento congênere com o gestor local do SUS.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e
serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à
saúde, desenvolvidas em áreas como:
I - nutrição e alimentação saudável;
II - prática corporal ou atividade física;
III - prevenção e controle do tabagismo;
IV - prevenção ao câncer, ao vírus da
imunodeficiência humana (HIV), às hepatites virais, à tuberculose, à
hanseníase, à malária e à dengue;
V - redução da morbimortalidade em decorrência
do uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - redução da morbimortalidade por acidentes de
trânsito;
VII - prevenção da violência; e
VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos
de vida.
Art. 8º-B.
Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam
serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as
comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da
saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade.
§ 1º Para
fins do cálculo de que trata o caput,
as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não
devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de
gratuidade.
§ 2º A
execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada
com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento
congênere.
§ 3º O
atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das
exigências previstas no art. 4º.
Art. 10. Em
hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença
entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo
mercado.
Art. 11. A
entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar
cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por
intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de
tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de
gestão em serviços de saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde
definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência
referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2º O recurso despendido
pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da
isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3º O projeto de apoio
será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo
procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4º As entidades de saúde
que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão
complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de
serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto
com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar 30%
(trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar ao
gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e
detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela
efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o
inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos
documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a
produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não
geração de créditos.
§ 5º A participação das entidades
de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá
ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6º O conteúdo e o valor
das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional
e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais,
encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem
prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Seção II
Da Educação
Art. 12. A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda
ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Parágrafo único. As
entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar
informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior,
conforme definido pelo Ministério da Educação.
Art. 12-A. As bolsas de estudo
concedidas no âmbito do processo de certificação de entidades beneficentes de
assistência social de que trata esta Lei constituem-se em instrumentos de
promoção da política pública de acesso à educação do Ministério da Educação.
Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a
entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação
básica, regular e presencial, deverá:
I - demonstrar sua adequação às diretrizes e
metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art.
214 da Constituição Federal;
II - atender a padrões mínimos de qualidade,
aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - conceder anualmente bolsas de estudo na
proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos
pagantes.
§ 1º Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais,
observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, 1
(uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e
II - bolsas de estudo
parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do
número mínimo exigido, conforme definido em regulamento;
III - (revogado);
§
2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento)
da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no
§ 1º por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte,
uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e
serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Alterado pelo art 93
da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014).
§ 3º Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2o com projetos e atividades para a garantia da
educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em
escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições
públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação.
§ 4º Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso
III do caput:
I - cada bolsa de
estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da
Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa
de estudo integral; e
II - cada bolsa de
estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo
integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de
estudo integral;
III - (revogado).
§ 5º As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4º não poderão ser cumulativas.
§ 6º Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º, educação básica em tempo
integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o
aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em
outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação.
§ 7º As entidades de educação que
prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da
proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos
matriculados.
Art. 13-A. Para fins de concessão e de renovação da certificação, as
entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa
Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do
art. 11 da Lei no11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender
às condições previstas nos incisos do caput e nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 13 desta Lei.
§ 1º As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação
superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas
a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação,
inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão
de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios,
conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 13. (Alterado pelo art 93
da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 2º Somente serão aceitas no âmbito da
educação superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas
integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto sensu.
§ 3º Excepcionalmente, serão
aceitas como gratuidade, no âmbito da educação superior, as bolsas de estudo
integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni
aos alunos enquadrados nos arts. 14 e 15, desde que a entidade tenha cumprido a
proporção de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no
Prouni e que tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não tenham sido
preenchidas.
§ 4º Para os fins do disposto neste
artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou
sequencial de formação específica regulares, além das bolsas para pós-graduação stricto sensu previstas no § 2º.
Art. 13-B.
Para os fins da concessão da certificação, as entidades que atuam na
educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão:
I - atender
ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e
II - conceder
anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral
para cada 4 (quatro) alunos pagantes.
§ 1º Para o cumprimento da proporção
descrita no inciso II do caput, a entidade poderá oferecer
bolsas de estudo parciais, desde que conceda:
I - no
mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes;
e
II - bolsas
de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o
alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento.
§ 2º Será facultado à entidade
substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo
definidas no inciso II do caput e no § 1º por benefícios concedidos a
beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um
salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático,
moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do
Ministro de Estado da Educação. (Alterado pelo art 93
da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 3º Sem prejuízo da proporção definida
no inciso II do caput, a entidade de educação deverá ofertar, em
cada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa
integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes.
§ 4º A entidade deverá ofertar bolsa
integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela
mantidos.
§ 5º As entidades que atuam
concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a
cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada,
por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade
por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento)
e de benefícios. (Alterado pelo art 93
da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 6º Para os
fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em
cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares.
Art. 13-C.
Consideram-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções
previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B, o total de alunos que não possuem bolsas
de estudo integrais.
§ 1º Na aplicação das proporções
previstas nos arts. 13-A e 13-B, serão considerados os alunos pagantes
matriculados em cursos de graduação ou sequencial de formação específica
regulares.
§ 2º Não se consideram alunos pagantes
os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas
tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao
inadimplemento, conforme definido em regulamento.
Art. 14. Para
os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades
escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de
custeio de material didático.
§ 1º A bolsa de estudo
integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
§ 2º A bolsa de estudo
parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda
o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 15.
Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado
será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros
critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata
esta Lei, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente
pela veracidade e autenticidade das informações por eles prestadas.
§ 2º Compete à entidade de educação confirmar o atendimento,
pelo candidato, ao perfil socioeconômico e aos demais critérios estabelecidos
pelo Ministério da Educação.
§ 3º As bolsas de estudo
poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da
informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de
documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais
cabíveis.
§ 4º Os estudantes a serem beneficiados
pelas bolsas de estudo para os cursos de graduação poderão ser pré-selecionados
pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
§ 5º É vedado ao estudante acumular bolsas de estudo em entidades
de educação certificadas na forma desta Lei.
§ 6º O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos para
seleção de bolsistas, especialmente quanto à sua operacionalização por meio de
sistema específico.
Art. 16. É
vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas
e pagantes.
Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as
entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas
previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B poderão compensar o número de bolsas devido
nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a
assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo
Ministério da Educação.
§ 1º Após a
publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão ou de
renovação da certificação na primeira instância administrativa, as entidades de
educação a que se refere o caput disporão
do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo
de Ajuste de Gratuidade.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de
Gratuidade, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o
seu período de validade.
§ 3º
O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma
vez com a mesma entidade a cada período de 10 (dez) anos, a contar da data da
assinatura do último termo e desde que este tenha sido devidamente cumprido.
§ 4º As
bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão
integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20% (vinte por cento),
desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade
de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais,
de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles
necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Consideram-se entidades de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na
defesa e garantia de seus direitos.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º, também são consideradas entidades
de assistência social:
I - as que prestam serviços ou ações
socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com
o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de
promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites
existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com
ações educacionais ou de saúde;
II - as
de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de
maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de
adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a
finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas
previstas na Lei
no 8.069, de 13 de julho
de 1990; e
III - as
que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de
seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante
o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei
no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
§ 3º Desde que observado o disposto no caput e no § 1o deste
artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas
no art. 35 da Lei no 10.741,
de 1o de
outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e
limites do § 2o do
art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003.
§ 4º As entidades certificadas como de assistência social terão
prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com
o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência
social.
Art. 19.
Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência
social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e
organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Quando a entidade de
assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer
destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de
Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal,
mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do
comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas
principais atividades.
§ 2º Quando não houver
Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social
dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A
comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial
privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da
certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do
Cancelamento
Art. 21. A
análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos
certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas
no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de
saúde;
II - da Educação, quanto às entidades
educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
quanto às entidades de assistência social.
§ 1º A entidade interessada
na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os
documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na
forma do regulamento.
§ 2º
A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à
ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente,
devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins
lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar
projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação
internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte. (Alterado pelo art. 5º
da Lei nº 13.204, DOU 16/12/2015)
§ 3º O requerimento será
apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as
peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5
(cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 5º O processo
administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com
plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o
acompanhamento pela internet de todo o processo.
§ 6º Os Ministérios
responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na
internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos,
seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os
serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos
financeiros a elas destinados.
Art. 22. A
entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá
requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de
atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se área de
atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art. 23-A. As
entidades de que trata o inciso I do § 2º do
art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com
ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da
Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante
previsto no art. 22.
Parágrafo
único. Para a certificação das entidades de que trata o inciso I
do § 2º do art. 18, cabe ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos
requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto:
I - no parágrafo único do art. 5º, pelas
entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; e
II - no parágrafo único do art. 12, pelas
entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais.
Art. 24. Os
Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições
que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência
social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por
ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da
certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que
antecedem o termo final de validade do certificado.
§ 2º A certificação da
entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de
renovação tempestivamente apresentado.
§ 3º Os requerimentos protocolados
antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do
certificado não serão conhecidos.
Art. 25.
Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste
Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DA
REPRESENTAÇÃO
Art. 26. Da
decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de
certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte
da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a
participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
§ 1º O disposto
no caput não
impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.
§ 2º Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1º for
impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade julgadora da
impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata
o caput.
§ 3º O
sobrestamento do julgamento de que trata o § 2º não
impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo
ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos
requisitos de que trata o art. 29.
§ 4º Se a decisão final for pela
procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação,
efetuado nos termos do § 1º, será objeto de comunicação, pelo ministério
certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará de
ofício.
Art. 27. Verificado
prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para
representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação,
sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do
SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação
municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle
social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de
Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A representação será
dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do
representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a
documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento
do seu objeto.
Art. 28.
Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade,
que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e
II - decidir sobre a representação, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1º Se improcedente a
representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2º Se procedente a
representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o
prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a
certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O representante será
cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Dos Requisitos
Art. 29. A
entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do
pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - não
percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de
associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão
de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações; (Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 13.151, DOU 29/07/2015)
II - aplique suas rendas, seus recursos e
eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que
registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma
segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a
aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que
impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas
na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e
financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta
anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput não
impede:
I - a
remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;
II - a
remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no
inciso II do § 1º deverá obedecer às seguintes condições:
I - nenhum
dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau,
inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores
ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II - o
total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das
atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor
correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a remuneração da
pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo
estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de
trabalho.
Art. 30. A
isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade
jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi
concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e da
Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O
direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a
contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que
atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado
o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste
Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o
auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que
demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º Considerar-se-á
automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no
art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na
forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial
a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º O disposto neste
artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 33. A
entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá, na
forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo
a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada
atividade desempenhada.
Art. 34.
Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de
publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da
entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em
vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1º Caso a entidade
requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será
remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da
entidade.
§ 2º Das decisões
proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá
recurso.
§ 3º Das decisões de
indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30
(trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação
da entidade.
§ 4º É a entidade obrigada
a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do
art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35. Os
pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei
serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da referida data. (Vide
Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1º As representações em
curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão
julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta
Lei.
§ 2º Das decisões de
indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta)
dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela
área de atuação da entidade.
Art. 36. Constatada
a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a
certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração,
sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções
previstas em lei.
Art. 38.
As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação
desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua
validade.
Art. 38-A. As certificações concedidas ou que vierem a
ser concedidas com base nesta Lei para requerimentos de renovação protocolados
entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade
de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a
ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de
novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco)
anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência
social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 desta Lei e que,
a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 38-B. As entidades de educação previstas no art. 13
que tenham protocolado requerimentos de concessão ou de renovação no período
compreendido entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 poderão ser
certificadas sem a exigência de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove)
alunos pagantes, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40.
Os
Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta
determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos,
bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único. Os Ministérios da
Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao
recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não,
atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis
para consulta pública.
Art. 41. As
entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao
público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de
beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º.
Parágrafo único. As
entidades referidas no caput deverão
dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos
contábeis e financeiros e o relatório de atividades.
Art. 42. Os incisos III e
IV do
art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18.
...................................................................................
..........................................................................................................
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a
relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como
beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência
Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 43. Serão
objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no
parágrafo único do art. 3º, no art. 8º e no § 4º do art. 11.
I - o art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o § 3º do art. 9º e o
parágrafo único do
art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - o art. 5º da Lei
nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 1º da Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 21 da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3º da Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 5º da Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts.
9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
novembro 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias